Existem leis sobre o trânsito e as formas de mobilidade não motorizada nos níveis federal, estaduais e municipais, perfazendo um grande mosaico. Os dispositivos legais mais avançados do Código de Trânsito Brasileiro ficam descaracterizados pelo seu desconhecimento, descumprimento e corrupção.
Neste sítio, disponibilizamos as principais leis conhecidas, com um resumo do itens mais importantes. Caso conheça outras, por favor nos comunique.
Também estão aqui Declarações e Acordos Internacionais respeitantes à mobilidade.
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Resolução Contran 315/2009 - Bicicletas elétricas- Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores, obrigando o uso de capacete, Carteira Nacional de Habilitação e outros itens de segurança
Resolução Contran 314/2009 - Campanhas educativas
- Estabelece procedimentos para a execução das campanhas educativas de trânsito;
- Em especial, destaca que deve-se evitar a visão predominante de que os espaços de circulação são prioritários – ou até exclusivos – para os usuários de veículos, especialmente dos veículos motorizados
Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade
- Estabelece que a política urbana tem por objetivo a garantia do direito ao transporte (Art. 2º);
- Cria a necessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança para analisar geração de tráfego e demanda por transporte público (Art. 37)
Lei 9503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro
- É dever dos órgãos rodoviários garantir segurança na circulação dos ciclistas (Art. 21);
- Os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres” (Art. 29);
- Quando não houver vias ciclísticas, a circulação de bicicletas terá preferência e se dará nos bordos da pista de rolamento da rodovia (Art. 58);
- Esta versão contém, ao final, um excerto dos itens que tratam da mobilidade ciclística.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Projeto de Lei 434/2007
- Aprovado pela Assembléia Legislativa de SC, ainda necessita ser sancionado pelol Governador. Dispõe sobre a infra-estrutura e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não-motorizadas e adota outras providências
- Novas rodovias estaduais que passem em perímetro urbano deverão obrigatoriamente ter ciclovia, passarelas e passagens de níveis para pedestres (Art. 1º).
Lei nº 12.641/2003
- Institui o Dia Catarinense Sem Carros, prescrevendo a promoção de atividades educativas e a execução de campanhas e programas para obter adeptos ao não uso de carros (Art. 2º).
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Lei Complementar nº 078/2001
- O sistema cicloviário deve oferecer segurança às pessoas e reduzir a poluição (Art. 2º);
-O pedestre tem a preferência, seguido da bicicleta, do transporte coletivo e por último o veículo particular” (Art. 2º);
- Na co nstrução e reforma de vias públicas deverá ser implantado sistema cicloviário, sendo o mínimo a construção de faixa compartilhada devidamente sinalizada (Arts. 7° e 8°).
Lei Complementar nº 155/2005
- Terão espaços reservados para estacionamentos de bicicletas os terminais integrados de transporte coletivo, prédios públicos, estabelecimentos comerciais (uma vaga para cada 100,00m² construídos) ecomplexos comerciais tipo shopping centers e supermercados (uma vaga para cada 250,00m² construído) (Art. 9º).
Lei Complementar nº 106/2002
- Institui o "Manual do Ciclista" e o "Manual de Sinalização Cicloviária"
PROJETO DE LEI FEDERAL
Projeto de Lei 1687/2007 - Política de Mobilidade Urbana
- Projeto de Lei que regulamenta a Política de Mobilidade Urbana como instrumento da política de desenvolvimento urbano, tratada pelos Arts. 21, inciso XX e 182 da Constituição. O PL foi elaborado pelo Ministério das Cidades através de consulta à sociedade
Declaração de Moscou
- Resultado da Primeira Conferência Ministerial Global sobre Segurança Rodoviária, ocorrida em Moscou em 19 e 20 de novembro 2009, contém orientações para os governos nacionais implementarem medidas para a segurança no trânsito
- Consta também do documento a "Declaración de ONGs en pro de las víctimas de accidentes de tránsito y de la seguridad vial ante la Primera Conferencia Ministerial Mundial sobre Seguridad Vial"
- Ambos documentos, sobretudo o segundo, enfatizam a necessidade de conceder prioridade de investimentos para os meios de mobilidade não motorizada









